segunda-feira, 18 de novembro de 2013

PGE garante implantação do novo quadro de pessoal do DETRAN

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Sartori,
acolhendo pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), suspendeu, na
última sexta-feira (08.11), decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual, na prática,
inviabilizava o preenchimento dos cargos necessários para manutenção das atividades
operacionais do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito.


A decisão suspensa foi proferida em sede de ação ordinária de invalidação parcial
de ato administrativo ajuizada pelo Ministério Público Estadual buscando suspender
os efeitos do edital de concurso público, no tocante à “atribuição de pontos/títulos àqueles
candidatos que exercem ou já exerceram funções ou empregos públicos,
idênticas àquele objeto do certame, junto ao DETRAN-SP”.

Recentemente transformado em autarquia pela Lei Complementar estadual
nº 1.195/13, o DETRAN/SP deflagrou concurso público para o preenchimento de 1,2 mil empregos
públicos (600 de agente estadual de trânsito e 600 de oficial estadual de trânsito),
imprescindíveis para o seu regular funcionamento visto voltar-se à implantação do novo
quadro de pessoal da autarquia.

No pedido de suspensão formulado, a PGE sustentou que a decisão trazia grave lesão
à ordem administrativa na medida em que o preenchimento dos cargos necessários para
manutenção das atividades operacionais da autarquia, o qual é imprescindível para
que não venha a ocorrer solução de continuidade no serviço público prestado à população.
A decisão também importa nítido prejuízo à segurança pública, pois prejudica a
fiscalização do  trânsito, podendo até mesmo trazer riscos à incolumidade física
dos cidadãos e impede o retorno dos delegados de Polícia e dos demais servidores
policiais às atividades próprias da área de segurança pública.
Esclareceu-se ainda que, diversamente do alegado pelo Ministério Público, o certame
não contém nenhuma discriminação ofensiva a qualquer princípio constitucional,
e muito menos se presta a favorecer àqueles que trabalham ou trabalharam no DETRAN/SP.

Fato é que a pontuação atribuída na fase de títulos é genérica e se dará
“pela comprovação de atividades afins executadas pelos candidatos em qualquer
órgão público, federal, estadual ou municipal, ou privado e o desempenho de funções
autônomas ou de serviços ”  Ao deferir o pedido, Sartori destacou:

    “De outra parte, não se entrevê manifesta ilegalidade na cláusula editalícia
    contrastada, não parecendo impertinente a atribuição de pontos adicionais
    àqueles que se ativaram em funções afins, não havendo explícita preferência
    por servidores do DETRAN, quando órgão da Administração Direta do Estado”

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